NIS2 e a Administração Pública em Portugal: quem está abrangido e o que fazer primeiro
Legislação: Portugal · Decreto-Lei n.º 125/2025
Resposta direta: a Administração Pública está abrangida?
Sim. O Decreto-Lei n.º 125/2025 (Regime Jurídico da Cibersegurança), que transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, determina expressamente em art 3 que «o presente decreto-lei aplica-se à Administração Pública». Não existe, para este universo, um limiar geral de dimensão equivalente ao das empresas privadas: a aplicação decorre da própria natureza pública da entidade.
O que muda de entidade para entidade é a classificação — entidade essencial, entidade importante ou entidade pública relevante — e, com ela, o regime aplicável. O primeiro passo prático é o mesmo para todos: identificar-se na plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS nos prazos de art 8 e, em paralelo, fazer uma autoavaliação interna da situação atual face às medidas de cibersegurança de art 27.
Como a lei nomeia o setor: a redação exata
Há duas normas a reter.
1. Âmbito subjetivo geral (art 3). O n.º 3 estabelece de forma simples e sem condições adicionais: «O presente decreto-lei aplica-se à Administração Pública.» O mesmo artigo acrescenta ainda que o decreto-lei se aplica às instituições de ensino superior.
2. Qualificação como entidade essencial (art 6). A alínea que trata diretamente do setor público qualifica como entidade essencial as entidades da:
> «Administração Pública que tenham como atribuições a prestação de serviços nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação»
O mesmo artigo abrange também «as entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, independentemente da sua dimensão».
Na prática, isto significa que um organismo público cujas atribuições incluam desenvolver, manter ou gerir infraestruturas de TIC entra na categoria mais exigente, independentemente de constar dos tipos de entidade do Anexo I ou do Anexo II.
Classificações e limiares: essencial, importante ou entidade pública relevante
O Decreto-Lei n.º 125/2025 usa três qualificações que interessam ao setor público.
Entidade essencial (art 6, n.º 1) — inclui, entre outras, as entidades da Administração Pública com atribuições nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, e as entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, independentemente da sua dimensão. Inclui igualmente as entidades dos tipos do Anexo I que excedam os limiares para as médias empresas do artigo 2.º do anexo iii, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE.
Entidade importante (art 6, n.os 2 e 3) — são as entidades dos tipos referidos no Anexo I e no Anexo II que não sejam consideradas entidade essencial, bem como as entidades desses anexos referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 de art 3 que justifiquem tal qualificação.
Entidades públicas relevantes (art 7) — as entidades públicas que não sejam qualificadas como entidade essencial ou entidade importante integram-se em dois grupos, para efeitos de aplicação de regimes específicos:
| Grupo | Quem abrange |
|---|---|
| Grupo A | Serviços da administração direta do Estado, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no quadro de pessoal; entidades da administração indireta do Estado com mais de 250 trabalhadores; entidades da administração autónoma com mais de 250 trabalhadores; entidades administrativas independentes |
| Grupo B | Serviços da administração direta do Estado, central e periférica, com entre 75 e 249 trabalhadores no quadro de pessoal; entidades da administração indireta do Estado com entre 75 e 249 trabalhadores |
A atribuição das qualificações resulta dos mecanismos previstos em art 8. O CNCS notifica a entidade da sua qualificação no prazo máximo de 30 dias a contar da data da qualificação.
Obrigações principais: medidas, responsável e registo
Identificação na plataforma (art 8). As entidades previstas em art 3 identificam-se em plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade ou, caso já se encontrem em atividade à data de entrada em vigor do decreto-lei, no prazo de 60 dias após a disponibilização da plataforma, sendo responsáveis por manter a informação atualizada. As regras de funcionamento da plataforma são definidas por regulamento a aprovar pelo CNCS.
Medidas de cibersegurança (art 27). As medidas a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em conta a matriz de risco aplicável, abrangem designadamente:
- tratamento de incidentes;
- continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desastres, e gestão de crises;
- segurança da cadeia de abastecimento, incluindo as relações com fornecedores ou prestadores de serviços diretos;
- segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção das redes e sistemas de informação, incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades;
- políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
- práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança, incluindo os titulares de órgãos máximos de gestão e trabalhadores;
- políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem;
- segurança dos recursos humanos, políticas de controlo do acesso e gestão de ativos;
- utilização de autenticação multifator ou de autenticação contínua, comunicações seguras e sistemas seguros de comunicações de emergência.
Devem ainda ser adotadas, sem demora injustificada, todas as medidas corretivas necessárias, adequadas e proporcionais ao suprimento de falhas ou omissões no cumprimento destas medidas.
Responsável de cibersegurança (art 31). As entidades essenciais e importantes designam um responsável de cibersegurança que seja titular dos órgãos de gestão, direção ou administração, ou que lhes responda organicamente e de forma direta. A designação é comunicada à autoridade de cibersegurança competente no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções; para entidades que já tinham iniciado atividade antes da entrada em vigor do decreto-lei, o prazo de 20 dias úteis conta-se desta data.
Ponto de contacto permanente (art 32). É assegurada uma função de contacto com disponibilidade contínua de 24 horas por dia e de sete dias por semana, limitada a períodos de ativação iniciados e terminados por comunicação da autoridade competente. A equipa que assegura esta função é indicada no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções.
Estas obrigações não são específicas do setor público: a lei trata do mesmo modo todas as entidades essenciais e importantes abrangidas. Para os regimes específicos aplicáveis às entidades públicas relevantes do Grupo A e do Grupo B, consulte as orientações publicadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), fonte oficial.
Notificação de incidentes e prazos junto do CNCS
O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) é a autoridade nacional de cibersegurança (art 19), é o ponto de contacto único para efeitos de cooperação ao nível da União Europeia e internacional, integra o «CERT.PT», que atua como equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional, e é também a autoridade nacional de certificação de cibersegurança.
Os deveres de notificação aplicam-se expressamente à entidade essencial, importante ou pública relevante:
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Notificação inicial à autoridade de cibersegurança competente, assim que se conclua que existe ou possa vir a existir um incidente significativo, sem demora injustificada | até 24 horas após essa verificação, salvo quando incompatível com a mitigação ou resolução do incidente | art 42 |
| Atualização da notificação inicial, com avaliação inicial da gravidade e do impacto e, se disponíveis, indicadores de exposição a riscos | até 72 horas após a verificação do incidente significativo | art 42 |
| Relatório final | 30 dias úteis a contar da notificação do fim de impacto significativo do incidente | art 44 |
| Relatório intercalar, se o incidente ainda estiver em curso findo o prazo do relatório final | periodicidade semanal, a pedido, até à apresentação do relatório final | art 44 |
O valor prático destes prazos depende de existir, antes do incidente, um procedimento interno que identifique quem decide, quem notifica e com que informação.
Coimas por incumprimento
Nos termos de art 61, o incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança constitui contraordenação muito grave:
| Situação | Coima |
|---|---|
| Entidade essencial (pessoa coletiva) | de 2.500 euros a 10 milhões de euros ou a 2% do volume de negócios anual a nível mundial no exercício financeiro anterior, consoante o montante mais elevado |
| Entidade importante (pessoa coletiva) | de 1.750 euros a 7 milhões de euros ou montante máximo não inferior a 1,4% do volume de negócios anual a nível mundial no exercício financeiro anterior, consoante o montante mais elevado |
| Pessoa singular (contraordenação muito grave) | de 500 euros a 250.000 euros |
| Contraordenações leves | de 875 euros a 45.000 euros para pessoas coletivas; de 250 euros a 3.750 euros para pessoas singulares |
O ponto de partida sensato é conhecer a sua qualificação e comparar as práticas atuais com a lista de áreas de art 27. Uma autoavaliação estruturada mostra, em pouco tempo, onde está o essencial em falta.
Códigos de atividade (NACE Rev. 2)
As entradas deste setor nos anexos NIS2 correspondem uma a uma aos seguintes códigos de atividade NACE Rev. 2. A lista cobre apenas correspondências inequívocas — algumas entradas são definidas pela própria atividade, não por um código.
NACE 84 — Administração pública e defesa; segurança social obrigatória
Códigos de atividade CAE Rev. 4 neste setor
Os códigos são associados automaticamente: os códigos NACE Rev. 2 do setor são ligados, através da tabela de correspondência oficial do Eurostat, às classes NACE Rev. 2.1 e daí aos códigos CAE Rev. 4. Quando uma correspondência não é inequívoca, o código fica de fora — a lista é deliberadamente mais estreita do que ampla.
CAE 84111 — Administração CentralCAE 84112 — Administração Regional AutónomaCAE 84113 — Administração LocalCAE 84114 — Atividades de apoio à administração públicaCAE 84121 — Administração Pública - atividades de saúdeCAE 84122 — Administração Pública - atividades de educaçãoCAE 84123 — Administração Pública - atividades do ambienteCAE 84124 — Administração Pública - atividades da cultura, desporto, recreativas, habitação e de outras atividades sociais, exceto segurança social obrigatória e ambienteCAE 84130 — Regulação e promoção da eficiência da atividade económicaCAE 84210 — Negócios estrangeirosCAE 84220 — Atividades de defesaCAE 84230 — Atividades de justiçaCAE 84240 — Atividades de segurança e ordem públicaCAE 84250 — Atividades de proteção civilCAE 84300 — Atividades de segurança social obrigatória
O seu código CAE está na lista? Verifique se a NIS2 se aplica a si
Veja também a página do setor: Administração pública
Perguntas frequentes
A minha entidade pública é pequena. Fica na mesma abrangida?
O Decreto-Lei n.º 125/2025 aplica-se à Administração Pública por força de art 3, sem um limiar geral de dimensão. A dimensão releva sobretudo para a qualificação: art 7 define as entidades públicas relevantes do Grupo A (250 ou mais trabalhadores, ou mais de 250 consoante o tipo de administração, e as entidades administrativas independentes) e do Grupo B (entre 75 e 249 trabalhadores). A qualificação concreta resulta dos mecanismos de art 8.
Quando é que a minha entidade se deve identificar junto do CNCS?
Segundo art 8, no prazo de 30 dias após o início da atividade ou, se a entidade já estava em atividade à data de entrada em vigor do decreto-lei, no prazo de 60 dias após a disponibilização da plataforma eletrónica do CNCS. A informação deve manter-se atualizada. O endereço exato da plataforma consta das orientações publicadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), fonte oficial.
As entidades públicas relevantes também têm de notificar incidentes?
Sim. Art 42 e art 44 referem expressamente a entidade essencial, importante ou pública relevante: notificação inicial até 24 horas após a verificação do incidente significativo, atualização até 72 horas quando necessário e relatório final no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do fim de impacto significativo.
Existem obrigações específicas só para o setor público?
O decreto-lei prevê uma via de qualificação própria em art 6 para as entidades da Administração Pública com atribuições no desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de TIC, e em art 7 categorias próprias de entidades públicas relevantes. Quanto às medidas de art 27, ao responsável de cibersegurança de art 31 e ao ponto de contacto permanente de art 32, a lei trata do mesmo modo todas as entidades essenciais e importantes, públicas ou privadas.
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Este artigo é informação geral, não aconselhamento jurídico. Consulte um profissional qualificado para a sua situação específica.
O conteúdo baseia-se na versão da Decreto-Lei n.º 125/2025 em vigor em 2026-04-03 (soma de verificação 231a002cdaf4).