NIS2 em Portugal: o que muda para as infraestruturas digitais (nuvem, centros de dados e comunicações eletrónicas)
Legislação: Portugal · Decreto-Lei n.º 125/2025
Infraestruturas digitais estão abrangidas? Resposta direta
Sim. O setor «Infraestruturas digitais» consta do Anexo I do Decreto-Lei n.º 125/2025 (Regime Jurídico da Cibersegurança), que abrange expressamente prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, entre outros.
A aplicação concreta à sua empresa resulta de art 3 (âmbito de aplicação subjetivo) e a qualificação como entidade essencial ou entidade importante resulta de art 6, através dos mecanismos de art 8.
O primeiro passo prático é o mais simples: identificar-se na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), nos prazos previstos em art 8, e manter essa informação atualizada. A partir daí, é possível planear as medidas de cibersegurança e as comunicações obrigatórias.
Como a lei portuguesa nomeia o setor (Anexo I)
O Anexo I do Decreto-Lei n.º 125/2025 enumera os «Setores de importância crítica». No setor Infraestruturas digitais, os tipos de entidade são, na redação da lei:
- Fornecedores de pontos de troca de tráfego
- Prestadores de serviços de DNS, excluindo operadores de servidores de nomes raiz
- Registos de nomes de TLD
- Prestadores de serviços de computação em nuvem
- Prestadores de serviços de centro de dados
- Fornecedores de redes de distribuição de conteúdos
- Prestadores de serviços de confiança
- Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas
- Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
O Anexo I é referido, entre outros, por art 3 e art 6. Note-se ainda que o setor «Gestão de serviços de tecnologias da informação ou comunicação (entre empresas)» — prestadores de serviços geridos e prestadores de serviços de segurança geridos — é um setor autónomo do mesmo Anexo I. Empresas de TI que não sejam nuvem nem centro de dados devem verificar em que linha do anexo se enquadram, porque é o tipo de entidade (e não o nome comercial do serviço) que determina a inclusão.
Entidade essencial ou entidade importante: limiares que decidem
Regra geral (art 3, n.º 1): o decreto-lei aplica-se às entidades privadas dos tipos constantes dos anexos, que sejam qualificadas como médias empresas — nos critérios correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE — ou que excedam esses limiares, e que prestem serviços ou exerçam atividades na União Europeia.
Exceções independentes da dimensão (art 3, n.º 2): aplica-se igualmente, independentemente da natureza e dimensão, quando a entidade seja, designadamente, fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; prestador de serviços de confiança; registo de nomes de domínio de topo, prestador de serviços de registo de nomes de domínio ou prestador de serviços de sistemas de nomes de domínio. Aplica-se também quando a entidade seja o único prestador de um serviço essencial para atividades sociais ou económicas críticas, quando uma perturbação do serviço possa afetar consideravelmente a segurança pública, a proteção pública ou a saúde pública, quando possa gerar riscos sistémicos consideráveis, ou quando a entidade seja crítica pela sua importância específica a nível nacional ou regional.
Classificação (art 6):
| Qualificação | Quem se enquadra (setor digital) |
|---|---|
| Entidade essencial | Entidades dos tipos do Anexo I que excedam os limiares para as médias empresas; prestadores de serviços de confiança qualificados e registo de nomes de domínio de topo, e prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, independentemente da dimensão; empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público consideradas médias empresas |
| Entidade importante | Entidades dos tipos dos anexos que não sejam consideradas entidades essenciais (art 6, n.º 2) |
A atribuição destas qualificações resulta dos mecanismos de art 8: as entidades identificam-se na plataforma eletrónica do CNCS no prazo de 30 dias após o início da atividade ou, se já estiverem em atividade, no prazo de 60 dias após a disponibilização da plataforma. O CNCS notifica a entidade da sua qualificação no prazo máximo de 30 dias a contar dessa qualificação.
Obrigações centrais: medidas, responsável e ponto de contacto
Importa dizê-lo com clareza: a lei não prevê um catálogo de medidas específico para as infraestruturas digitais. As obrigações de art 27 aplicam-se do mesmo modo a todas as entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que cada uma se insere.
As medidas de cibersegurança abrangem, designadamente (art 27, n.º 1):
- Tratamento de incidentes
- Continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desastres, e gestão de crises
- Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo a segurança nas relações com fornecedores e prestadores de serviços diretos
- Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção das redes e sistemas de informação, incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades
- Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos
- Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança, incluindo os titulares de órgãos máximos de gestão e trabalhadores
- Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem
- Segurança dos recursos humanos, controlo do acesso e gestão de ativos
- Autenticação multifator ou autenticação contínua, comunicações seguras e sistemas seguros de comunicações de emergência
Além disso, devem ser adotadas, sem demora injustificada, as medidas corretivas necessárias para suprir falhas ou omissões (art 27, n.º 2).
Responsabilidade da gestão (art 31): as entidades essenciais e importantes designam um responsável de cibersegurança, que seja titular dos órgãos de gestão, direção ou administração ou lhes responda organicamente e de forma direta. Essa designação é comunicada à autoridade de cibersegurança competente no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções; para quem já estava em atividade antes da entrada em vigor, o mesmo prazo conta-se dessa data.
Ponto de contacto permanente (art 32): deve ser assegurada uma disponibilidade contínua de 24 horas por dia e de sete dias por semana, limitada a períodos de ativação iniciados e terminados por comunicação da autoridade competente. As pessoas que compõem essa equipa são indicadas no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções.
Notificação de incidentes ao CNCS: os prazos que contam
O CNCS é a autoridade nacional de cibersegurança e o ponto de contacto único para efeitos de cooperação na União Europeia; integra o CERT.PT, que atua como equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional (art 19).
Perante um incidente significativo, a sequência é a seguinte:
1. Notificação inicial (art 42, n.º 1) — enviada à autoridade de cibersegurança competente assim que a entidade concluir que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo, sem demora injustificada e até 24 horas após essa verificação, salvo quando tal for incompatível com a mitigação ou a resolução do incidente. 2. Atualização (art 42, n.º 3) — quando necessário, até 72 horas após a verificação do incidente significativo, revendo a informação e incluindo uma avaliação inicial da gravidade e do impacto e, se disponíveis, os indicadores de exposição a riscos. 3. Relatório final (art 44, n.º 1) — submetido no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidente. 4. Relatório intercalar (art 44, n.º 3) — se o incidente ainda estiver em curso, é apresentado a pedido da autoridade, com periodicidade semanal, até à entrega do relatório final.
Para um operador de nuvem ou de centro de dados, isto significa que o processo interno de deteção tem de conseguir escalar uma decisão de notificação em horas, não em dias — o que na prática exige responsabilidades atribuídas e um canal de contacto já testado.
Coimas: quanto custa não cumprir
Nos termos de art 61, o incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança constitui contraordenação muito grave:
| Situação | Coima (pessoa coletiva) |
|---|---|
| Entidade essencial | De 2 500 euros a 10 milhões de euros ou 2 % do volume de negócios anual a nível mundial no exercício financeiro anterior, consoante o montante mais elevado |
| Entidade importante | De 1 750 euros a 7 milhões de euros ou um montante máximo não inferior a 1,4 % do volume de negócios anual a nível mundial no exercício financeiro anterior, consoante o montante mais elevado |
Se praticadas por pessoa singular, a coima vai de 500 euros a 250 000 euros. As contraordenações leves são punidas com coimas entre 875 euros e 45 000 euros para pessoas coletivas e entre 250 euros e 3 750 euros para pessoas singulares.
Próximo passo sugerido: faça o levantamento interno — em que linha do Anexo I se enquadra o seu serviço, se ultrapassa os limiares de média empresa, quem é o responsável de cibersegurança e como funciona o ponto de contacto permanente. Use a verificação de aplicabilidade gratuita nesta página para estruturar essa autoavaliação e, para pormenores operacionais (como o endereço exato da plataforma eletrónica e as regras do respetivo regulamento), consulte as orientações publicadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), fonte oficial.
Códigos de atividade (NACE Rev. 2)
As entradas deste setor nos anexos NIS2 correspondem uma a uma aos seguintes códigos de atividade NACE Rev. 2. A lista cobre apenas correspondências inequívocas — algumas entradas são definidas pela própria atividade, não por um código.
NACE 61 — TelecomunicaçõesNACE 63.11 — Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas
Códigos de atividade CAE Rev. 4 neste setor
Os códigos são associados automaticamente: os códigos NACE Rev. 2 do setor são ligados, através da tabela de correspondência oficial do Eurostat, às classes NACE Rev. 2.1 e daí aos códigos CAE Rev. 4. Quando uma correspondência não é inequívoca, o código fica de fora — a lista é deliberadamente mais estreita do que ampla.
CAE 61101 — Atividades de telecomunicações por caboCAE 61102 — Atividades de telecomunicações sem fiosCAE 61103 — Atividades de telecomunicações por satéliteCAE 61900 — Outras atividades de telecomunicaçõesCAE 63100 — Infraestruturas de computação, atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas
O seu código CAE está na lista? Verifique se a NIS2 se aplica a si
Veja também a página do setor: Infraestruturas digitais
Perguntas frequentes
Um prestador de serviços de computação em nuvem de pequena dimensão está abrangido?
Depende. A regra geral de art 3, n.º 1 abrange as entidades dos tipos dos anexos que sejam qualificadas como médias empresas — segundo os critérios correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE — ou que excedam esses limiares. Contudo, art 3, n.º 2 estende a aplicação independentemente da dimensão em situações específicas, por exemplo quando a entidade seja o único prestador de um serviço essencial para atividades sociais ou económicas críticas ou seja crítica pela sua importância específica a nível nacional ou regional. A qualificação concreta resulta dos mecanismos de art 8.
Um operador de comunicações eletrónicas é entidade essencial ou entidade importante?
Nos termos de art 6, n.º 1, alínea c), as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sejam consideradas médias empresas são entidades essenciais. As entidades dos tipos dos anexos que não sejam consideradas essenciais são entidades importantes (art 6, n.º 2). Note-se ainda que art 3, n.º 2, alínea a) sujeita estes operadores ao decreto-lei independentemente da dimensão.
Existem obrigações técnicas próprias do setor das infraestruturas digitais?
O Decreto-Lei n.º 125/2025 não define, no texto aplicável às medidas de cibersegurança, um catálogo separado para este setor: art 27 aplica-se de igual modo a todas as entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que cada uma se insere. A diferença prática está no nível de risco e na proporcionalidade das medidas, não numa lista distinta.
Quais são os prazos de notificação de um incidente significativo?
A notificação inicial é enviada à autoridade de cibersegurança competente sem demora injustificada e até 24 horas após a verificação do incidente significativo (art 42, n.º 1). Quando necessário, é enviada uma atualização até 72 horas após essa verificação (art 42, n.º 3). O relatório final é submetido no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do fim de impacto significativo do incidente (art 44, n.º 1).
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Este artigo é informação geral, não aconselhamento jurídico. Consulte um profissional qualificado para a sua situação específica.
O conteúdo baseia-se na versão da Decreto-Lei n.º 125/2025 em vigor em 2026-04-03 (soma de verificação f11d161e8965).