Notificação de incidentes NIS2 em Portugal: prazos e dever de comunicação ao CNCS

Publicado: · AIPOS OÜ · nis2europe.eu

Quem tem de notificar e a quem?

O Regime Jurídico da Cibersegurança (Decreto-Lei n.º 125/2025) impõe um dever de notificação de incidentes às entidades abrangidas. Este dever aplica-se às entidades essenciais («entidade essencial»), às entidades importantes («entidade importante») e às entidades públicas relevantes.

A autoridade que recebe as notificações é o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), que é a autoridade nacional de cibersegurança (artigo 19.º). O CNCS integra o CERT.PT, que atua como equipa de resposta a incidentes de cibersegurança a nível nacional (artigo 19.º, n.º 3). O CNCS é também o ponto de contacto único para efeitos de cooperação ao nível da União Europeia e internacional (artigo 19.º, n.º 2).

Na prática, as comunicações são dirigidas à autoridade de cibersegurança competente, conforme referido nos artigos 42.º e 44.º.

O que é um incidente significativo?

O dever de notificação é desencadeado quando existe (ou pode vir a existir) um incidente significativo. A notificação inicial deve ser enviada assim que a entidade conclui que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo (artigo 42.º, n.º 1).

Em termos gerais, a avaliação da significância assenta na gravidade e no impacto do incidente. A notificação e as atualizações devem incluir uma avaliação inicial do incidente, incluindo da sua gravidade e do seu impacto, bem como, se disponíveis, os indicadores de exposição a riscos (artigo 42.º, n.º 3).

> Nota: os critérios técnicos detalhados de significância podem ser objeto de regulamentação complementar. [TÁPSUSTAB PARTNER-JURIST]

Os prazos exatos de notificação em Portugal

O procedimento de notificação em Portugal segue três fases, com prazos definidos no Decreto-Lei n.º 125/2025:

FasePrazoBase legal
Notificação inicialSem demora injustificada e até 24 horas após verificar que existe ou possa existir um incidente significativoartigo 42.º, n.º 1
Atualização da notificação inicialQuando necessário, até 72 horas após a verificação do incidente significativoartigo 42.º, n.º 3
Relatório final30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidenteartigo 44.º, n.º 1

Notificação inicial (24 horas): deve ser enviada assim que a entidade conclui que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo, salvo quando tal for incompatível com a mitigação ou a resolução do incidente (artigo 42.º, n.º 1).

Atualização (72 horas): quando necessário, a entidade revê a informação e fornece uma avaliação inicial do incidente, incluindo a sua gravidade e impacto (artigo 42.º, n.º 3).

Relatório final (30 dias úteis): submetido no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do fim de impacto significativo (artigo 44.º, n.º 1).

Relatório intercalar: se, decorrido o prazo para o relatório final, o incidente ainda estiver em curso, a entidade deve apresentar um relatório intercalar à autoridade de cibersegurança competente, a pedido desta e com periodicidade semanal, até à apresentação do relatório final (artigo 44.º, n.º 3).

Como se preparar: pré-requisitos organizacionais

Cumprir os prazos apertados de notificação exige preparação prévia. O Decreto-Lei n.º 125/2025 estabelece obrigações que sustentam a capacidade de resposta:

Consequências do incumprimento

O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança constitui contraordenação muito grave, punida com coimas que variam consoante a qualificação da entidade (artigo 61.º):

As contraordenações leves são punidas com coimas entre 875 euros e 45.000 euros para pessoas coletivas (artigo 61.º).

Para verificar se a sua organização está abrangida e onde estão as lacunas, utilize a nossa ferramenta gratuita de scoping e análise de lacunas NIS2.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a notificação inicial de um incidente NIS2 em Portugal?

A notificação inicial deve ser enviada à autoridade de cibersegurança competente sem demora injustificada e até 24 horas após a entidade concluir que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo, salvo quando tal for incompatível com a mitigação ou resolução do incidente (artigo 42.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 125/2025).

Quando deve ser submetido o relatório final?

O relatório final deve ser submetido à autoridade de cibersegurança competente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidente (artigo 44.º, n.º 1). Se o incidente ainda estiver em curso, é apresentado um relatório intercalar, a pedido, com periodicidade semanal (artigo 44.º, n.º 3).

A quem se enviam as notificações de incidentes em Portugal?

As notificações são dirigidas à autoridade de cibersegurança competente. A autoridade nacional de cibersegurança é o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), que integra o CERT.PT como equipa de resposta a incidentes a nível nacional (artigo 19.º).

Existe uma atualização entre a notificação inicial e o relatório final?

Sim. Quando necessário, a entidade envia à autoridade de cibersegurança competente uma atualização da notificação inicial até 72 horas após a verificação do incidente significativo, com uma avaliação inicial da sua gravidade e impacto e, se disponíveis, indicadores de exposição a riscos (artigo 42.º, n.º 3).

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Este artigo contém informação geral, não aconselhamento jurídico. Um advogado parceiro confirma a sua situação específica.

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