Notificação de incidentes NIS2 em Portugal: prazos e dever de comunicação ao CNCS
Quem tem de notificar e a quem?
O Regime Jurídico da Cibersegurança (Decreto-Lei n.º 125/2025) impõe um dever de notificação de incidentes às entidades abrangidas. Este dever aplica-se às entidades essenciais («entidade essencial»), às entidades importantes («entidade importante») e às entidades públicas relevantes.
A autoridade que recebe as notificações é o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), que é a autoridade nacional de cibersegurança (artigo 19.º). O CNCS integra o CERT.PT, que atua como equipa de resposta a incidentes de cibersegurança a nível nacional (artigo 19.º, n.º 3). O CNCS é também o ponto de contacto único para efeitos de cooperação ao nível da União Europeia e internacional (artigo 19.º, n.º 2).
Na prática, as comunicações são dirigidas à autoridade de cibersegurança competente, conforme referido nos artigos 42.º e 44.º.
O que é um incidente significativo?
O dever de notificação é desencadeado quando existe (ou pode vir a existir) um incidente significativo. A notificação inicial deve ser enviada assim que a entidade conclui que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo (artigo 42.º, n.º 1).
Em termos gerais, a avaliação da significância assenta na gravidade e no impacto do incidente. A notificação e as atualizações devem incluir uma avaliação inicial do incidente, incluindo da sua gravidade e do seu impacto, bem como, se disponíveis, os indicadores de exposição a riscos (artigo 42.º, n.º 3).
> Nota: os critérios técnicos detalhados de significância podem ser objeto de regulamentação complementar. [TÁPSUSTAB PARTNER-JURIST]
Os prazos exatos de notificação em Portugal
O procedimento de notificação em Portugal segue três fases, com prazos definidos no Decreto-Lei n.º 125/2025:
| Fase | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Notificação inicial | Sem demora injustificada e até 24 horas após verificar que existe ou possa existir um incidente significativo | artigo 42.º, n.º 1 |
| Atualização da notificação inicial | Quando necessário, até 72 horas após a verificação do incidente significativo | artigo 42.º, n.º 3 |
| Relatório final | 30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidente | artigo 44.º, n.º 1 |
Notificação inicial (24 horas): deve ser enviada assim que a entidade conclui que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo, salvo quando tal for incompatível com a mitigação ou a resolução do incidente (artigo 42.º, n.º 1).
Atualização (72 horas): quando necessário, a entidade revê a informação e fornece uma avaliação inicial do incidente, incluindo a sua gravidade e impacto (artigo 42.º, n.º 3).
Relatório final (30 dias úteis): submetido no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do fim de impacto significativo (artigo 44.º, n.º 1).
Relatório intercalar: se, decorrido o prazo para o relatório final, o incidente ainda estiver em curso, a entidade deve apresentar um relatório intercalar à autoridade de cibersegurança competente, a pedido desta e com periodicidade semanal, até à apresentação do relatório final (artigo 44.º, n.º 3).
Como se preparar: pré-requisitos organizacionais
Cumprir os prazos apertados de notificação exige preparação prévia. O Decreto-Lei n.º 125/2025 estabelece obrigações que sustentam a capacidade de resposta:
- Ponto de contacto permanente 24/7: as entidades essenciais e importantes asseguram um ponto de contacto com disponibilidade contínua de 24 horas por dia e sete dias por semana, limitado a períodos de ativação (artigo 32.º, n.º 1). A equipa que assegura esta função deve ser indicada à autoridade competente no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções (artigo 32.º, n.º 3).
- Responsável de cibersegurança: deve ser designado um responsável para a gestão da cibersegurança e da segurança da informação, comunicado à autoridade competente no prazo de 20 dias úteis (artigo 31.º, n.os 3 e 4).
- Tratamento de incidentes: consta expressamente das medidas de cibersegurança a adotar (artigo 27.º, n.º 1, alínea a).
- Identificação na plataforma do CNCS: as entidades identificam-se na plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início de atividade ou de 60 dias após a disponibilização da plataforma para entidades já em atividade (artigo 8.º, n.º 1).
Consequências do incumprimento
O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança constitui contraordenação muito grave, punida com coimas que variam consoante a qualificação da entidade (artigo 61.º):
- Entidade essencial: coima de 2.500 euros a 10 milhões de euros ou até 2% do volume de negócios anual a nível mundial do exercício financeiro anterior, consoante o montante mais elevado (pessoa coletiva).
- Entidade importante: coima de 1.750 euros a 7 milhões de euros ou até 1,4% do volume de negócios anual a nível mundial do exercício financeiro anterior, consoante o montante mais elevado (pessoa coletiva).
As contraordenações leves são punidas com coimas entre 875 euros e 45.000 euros para pessoas coletivas (artigo 61.º).
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo para a notificação inicial de um incidente NIS2 em Portugal?
A notificação inicial deve ser enviada à autoridade de cibersegurança competente sem demora injustificada e até 24 horas após a entidade concluir que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo, salvo quando tal for incompatível com a mitigação ou resolução do incidente (artigo 42.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 125/2025).
Quando deve ser submetido o relatório final?
O relatório final deve ser submetido à autoridade de cibersegurança competente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidente (artigo 44.º, n.º 1). Se o incidente ainda estiver em curso, é apresentado um relatório intercalar, a pedido, com periodicidade semanal (artigo 44.º, n.º 3).
A quem se enviam as notificações de incidentes em Portugal?
As notificações são dirigidas à autoridade de cibersegurança competente. A autoridade nacional de cibersegurança é o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), que integra o CERT.PT como equipa de resposta a incidentes a nível nacional (artigo 19.º).
Existe uma atualização entre a notificação inicial e o relatório final?
Sim. Quando necessário, a entidade envia à autoridade de cibersegurança competente uma atualização da notificação inicial até 72 horas após a verificação do incidente significativo, com uma avaliação inicial da sua gravidade e impacto e, se disponíveis, indicadores de exposição a riscos (artigo 42.º, n.º 3).
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Este artigo contém informação geral, não aconselhamento jurídico. Um advogado parceiro confirma a sua situação específica.